- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 09/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 09/10/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO. EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. TEMA ARGUIDO PELA DEFESA DO PACIENTE APÓS 10 ANOS DA DECISÃO QUE ADMITIU A ENTIDADE COMO ASSISTENTE. MATÉRIA PRECLUSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE APELAÇÃO AO PACIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Não há se falar em ocorrência de violação ao art. 384 do CPP, nos casos em que os fatos estão devidamente narrados na inicial, os quais, no entanto, não guardam correspondência com a tipificação dada pelo órgão acusatório. 3. Ademais, as nulidades da sentença pronúncia devem ser arguidas no primeiro momento, sob pena de reclusão. Dessa forma, não interposto recurso em sentido estrito, a matéria encontra-se preclusão. 4. Inviável a alegação, por parte da defesa do paciente, de ausência de legitimidade do assistente de acusação arguida após mais de 10 anos da decisão que admitiu a entidade como assistente. 5. O pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida em sede de apelação deve ser formulado perante a Corte estadual, a qual detém competência para analisar a similitude fática e ausência de distinção de caráter pessoal. 6. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 425.183/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018.)
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