JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
18/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 210 DO RISTJ. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. MOMENTO DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DECISUM MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previso no art. 34, XVIII, "a" e "b" ou art. 210, ambos do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. II - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. III - A desclassificação do tipo penal demanda o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, de forma a concluir-se pela atipicidade da conduta imputada à paciente e sua reclassificação, providência inviável de ser realizada no habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV - Desde o advento da Lei n. 11.719/2008, tem este Tribunal Superior, em hipóteses excepcionais, admitido a alteração da capitulação jurídica (emendatio libelli) da conduta quando do recebimento da denúncia, nos casos em que se vislumbra benefício imediato ao réu, com a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado, ou mesmo quando, diante do manifesto equívoco na indicação do tipo legal, o delito aparentemente cometido possui gravidade significativamente diversa, com reflexos jurídicos imediatos na defesa do acusado. Precedentes. V - In casu, contudo, o eg. Tribunal estadual não fundamentou o acórdão recorrido em qualquer hipótese de excepcionalidade para antecipação da alteração da capitulação jurídica, confirmando a presença de indícios de autoria e materialidade relativos à prática do delito de latrocínio. Não se mostra possível, neste momento, discordar das instâncias ordinárias, principalmente na estreita via do habeas corpus, ou em seu recurso ordinário, e vislumbrar motivação plausível a justificar a desclassificação do tipo penal para outros delitos, notadamente diante da dinâmica relatada na exordial acusatória. VI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 564.546/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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