- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 08/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 08/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETERMINAÇÃO PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA DEFESA. VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS NÃO EXAURIDAS. ORDEM CONCEDIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal." (HC 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17/5/2016). II - Está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, contudo, não foram exauridas as vias recursais ordinárias, diante da oposição de embargos declaratórios pela Defesa, pendentes de julgamento, fato que impede, por enquanto, a aplicação do precedente fixado pelo STF. IV - Os embargos de declaração poderão ter efeitos infringentes, para modificação do julgado, na eventualidade de se verificar a presença de quaisquer dos vícios apontados nos arts. 619 e 620 do CPP - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como erro material. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 447.312/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 8/10/2018.)
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