JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETERMINAÇÃO PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA DEFESA. VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS NÃO EXAURIDAS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 159 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). III - Está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade. IV - No caso em apreço, contudo, não foram exauridas as vias recursais ordinárias, diante da oposição de embargos declaratórios pela Defesa, pendentes de julgamento, fato que impede, por enquanto, a aplicação do precedente fixado pelo STF. V - A questão trazida pela Defesa, relativa à apresentação de documento novo que supostamente comprovaria a inocência do ora agravante, é matéria a ser dirimida pelas vias recursais próprias, considerando que a análise de referido tema é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. VI - Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 472.096/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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