- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 08/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 08/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES. REEDUCANDO QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 6 ANOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DE TODO O PERÍODO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal - CP e 131 da Lei de Execução Penal - LEP, para a concessão do benefício do livramento condicional o reeducando deve preencher não somente o requisito de natureza objetiva, mas também o de natureza subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto). No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam ausente o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional em decisão fundamentada, baseando-se em fatos concretos do histórico prisional do paciente, sobretudo em razão da prática de faltas disciplinares, como a fuga que ocorreu em 26 de agosto de 2010 tendo sido recapturado somente em 13 de junho de 2016, permanecido quase 6 anos foragido. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios prisionais implica no reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal para a análise do preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 449.139/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 8/10/2018.)
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