- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 23/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRATICA DE DIVERSAS FALTAS GRAVES, ENTRE ELAS, SEIS FUGAS. ÚLTIMA COM RECAPTURA EM 16/6/2016. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo juízo das execuções ou, mesmo, pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou diversas faltas disciplinares de natureza grave, "entre elas, seis fugas", sendo a última delas em 29/5/2013, com recaptura em 16/6/2016 (vide e-STJ fl. 68), ficando foragido por 3 (três) anos e 18 (dezoito) dias. Dessa forma, ainda que a consulta ao sítio do Tribunal de origem permita verificar que o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS tenha, na data de 26/6/2019, "considerando plausível a justificativa apresentada pelo sentenciado em audiência (f. 610), uma vez que comprovada através dos documentos juntados às fls. 614-6", tenha restabelecido o regime semiaberto ao sentenciado, evidenciada está a idoneidade da fundamentação utilizada para indeferir o pedido de concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 482.426/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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