- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 05/11/2021
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que o recurso de embargos de declaração, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição ou omissão, seja recebido como agravo regimental em nome da economia processual, da celeridade e do princípio da fungibilidade; assim, os presentes embargos são recebidos como agravo regimental. 2. Inicialmente, consigne-se que o pleito de redimensionamento da pena foi trazido somente por ocasião do presente agravo regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dele conhecer. 3. Ademais, verifica-se que os pedidos deduzidos tão somente no presente regimental foram enfrentados por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 173.300/RJ, impetrado contra o mesmo acórdão e também atribuído a esta relatoria - ainda que em menor extensão, mas também afetos à dosimetria -, tendo a ordem sido concedida de ofício pela Sexta Turma. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.214.556/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
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