JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que o recurso de embargos de declaração, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição ou omissão, seja recebido como agravo regimental em nome da economia processual, da celeridade e do princípio da fungibilidade; assim, os presentes embargos são recebidos como agravo regimental. 2. Inicialmente, consigne-se que o pleito de redimensionamento da pena foi trazido somente por ocasião do presente agravo regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dele conhecer. 3. Ademais, verifica-se que os pedidos deduzidos tão somente no presente regimental foram enfrentados por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 173.300/RJ, impetrado contra o mesmo acórdão e também atribuído a esta relatoria - ainda que em menor extensão, mas também afetos à dosimetria -, tendo a ordem sido concedida de ofício pela Sexta Turma. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.214.556/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
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