JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/11/2019
Data de publicação
06/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 27/11/2019, p. 06/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL TEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade; ou, ainda, a existência de erro material, como no caso. 2. Verificada a existência de vício no julgado que não conheceu do agravo regimental em razão da intempestividade, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios. 3. Os embargos de divergência objetivam espancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Dessa forma, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes do art. 266, § 4º, do RISTJ, o que, contudo, não foi observado pelo embargante. 4. O acórdão embargado afastou a alegação de desproporcionalidade na pena-base por reconhecer que a culpabilidade e a personalidade do embargante foram apreciadas desfavoravelmente com base em elementos concretos, não tendo ele logrado comprovar que tais elementos se identificam com os que teriam sido utilizados nos paradigmas para afastar a exasperação da pena-base por esses vetores. 5. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, que não se prestam a corrigir eventual erro ou injustiça do acórdão embargado. 6. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não se admitem os embargos quando a divergência apresentada se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus. 7. "A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal" (AgRg nos EAREsp n. 69.706/SE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017). 8. Embargos de declaração acolhidos para conhecer o agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.421.104/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
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