- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/09/2018, p. 01/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. É vedado, em sede de recurso especial, o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto tal providência demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. Consoante o disposto no parágrafo 6º do art. 639-A do Código de Processo Civil/73, a concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado não impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. (AgInt no AREsp 967.692/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 902.534/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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