- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O acórdão recorrido assentou a inexistência de penhora, depósito ou caução suficientes e de circunstância excepcional apta a justificar a concessão de efeito suspensivo sem garantia, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.2. A alteração das premissas fáticas reconhecidas na origem demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.074.063/BA, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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