- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/09/2018, p. 01/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. 1. In casu, o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado ainda na vigência do CPC/73, motivo pelo qual é inaplicável o art. 99, § 7º, do CPC/15. Inteligência do enunciado administrativo n. 2/STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do CPC/73, possuía entendimento segundo o qual o recorrente deveria demonstrar, no ato de interposição do recurso, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pela instância de origem, sob pena de deserção. 3. Incide a Súmula 187/STJ, devendo ser decretada a deserção do recurso, quando a parte, mesmo regularmente intimada pela instância ordinária para complementar o preparo, não sana o vício. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.104.869/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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