JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
21/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/11/2019, p. 21/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo nº 1 desta Corte: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça possui tese consolidada no sentido de que, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, por meio da apresentação de guias de recolhimento e comprovantes de pagamento, todos legíveis, sob pena de preclusão, não se afigurando possível comprovação ou regularização posterior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.492.319/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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