JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
01/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 01/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 01/06/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência da Súmula 211 do STJ. III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. No presente Agravo interno, a parte agravante suscita tese que não foi objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência. V. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.260.621/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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