- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2018
- Data de publicação
- 05/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, p. 05/10/2018
AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DO ÓBITO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI 9.032/95. PEDIDO PROCEDENTE. 1. O beneficiário da assistência judiciária gratuita está dispensado do recolhimento do valor previsto no inciso II do artigo 488 do CPC/73. Precedente. 2. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa, ou seja, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (artigo 485, inciso IX e § 1º, do CPC/73). 3. A data do óbito definirá a legislação aplicável à pensão por morte, porquanto a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum (Súmula 340/STJ). 4. Ao apreciar a legislação aplicável para a pensão por morte, o decisum rescindendo considerou a data do benefício concedido ao de cujus e não a do seu óbito, caracterizando o erro de fato apto para desconstituir o trânsito em julgado. 5. Na espécie, ocorrido o passamento em agosto de 1997, deve ser aplicado os termos da Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 75 da Lei n. 8.213/91, estabelecendo o percentual de 100% do salário de benefício. 5. Pedido procedente. (AR n. 4.276/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 5/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.