JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 26/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA MANEJADA PELO INSS. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA MP 1.523-12, de 25/09/1997, QUE JÁ DAVA AO ART. 75 DA LEI N.º 8.213/91 A REDAÇÃO DEPOIS CONSOLIDADA PELA LEI N.º 9.528/1997, DE 11/12/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. 1. A teor da Súmula 340/STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2. A atual redação do art. 75 da Lei n.º 8.213/91 foi inaugurada com o advento da MP 1.523-9, de 27/6/1997, que após sucessivas reedições deu ensejo à MP 1.523-14, de 10/11/1997, convertida, finalmente, na Lei n.º 9.528/97, de 11/12/97. 3. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, ocorrido o falecimento do instituidor do benefício de pensão por morte em 21/10/97, quando em pleno vigor a MP 1.523-12, de 25/09/97, esse deve ser diploma legal aplicado. 4. No caso, o cálculo da pensão por morte deverá corresponder a 100% do valor da aposentadoria que o instituidor do benefício recebia, nos exatos termos do art. 75 da n.º Lei n. 8.213/91, com a redação constante da MP 1.523-12, de 25/09/97, que,como dito, veio de ser convolada na Lei n. 9.528/1997. Não há falar, portanto, na incidência da Lei n.º 9.032/95, de 28/05/95. 4. Ação rescisória procedente. (AR n. 5.005/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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