- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2018
- Data de publicação
- 05/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/10/2018, p. 05/10/2018
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. USUCAPIÃO 'PRO MORARE' EM MATÉRIA DE DEFESA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. EXISTÊNCIA DE GRAVAME SOBRE O IMÓVEL. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVA OPOSIÇÃO À POSSE. 1. Controvérsia acerca da alegação de usucapião em matéria de defesa no curso de ação reivindicatória. 2. Irrelevância da alegação de existência de gravame sobre o imóvel, pois o lapso da prescrição aquisitiva foi computado somente no período posterior ao registro da adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário, quando já extinto o gravame, portanto. 3. Necessidade de efetiva oposição à posse exercida pelo usucapiente, para que seja interrompida a prescrição aquisitiva. Julgados desta Corte Superior. 4. Caso concreto em que a mera publicação de edital de leilão extrajudicial não revela efetiva oposição à posse, não havendo falar, portanto, em interrupção da prescrição aquisitiva. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.627.282/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 5/10/2018.)
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