- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões essenciais, inclusive quanto à alegada interrupção da prescrição aquisitiva pela ação de imissão na posse, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, de modo que não se configurou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que, uma vez comprovados os requisitos da usucapião, notificações ou litígios posteriores, como ações petitórias ou de imissão na posse, não interrompem a prescrição aquisitiva, haja vista tratar-se de aquisição originária da propriedade, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. O Tribunal de origem, com base na prova testemunhal e documental, concluiu pela existência de posse mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo estabelecido em lei, reconhecendo o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, de modo que a alteração desse entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.