- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/10/2018, p. 03/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. MATÉRIA ESTRANHA ÀS RAZÕES RECURSAIS. QUESTÕES ADUZIDAS EM PETIÇÃO AVULSA APÓS O MANEJO DO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1.026, § 2º, do NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Vale pontuar que o presente recurso integrativo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte vigente à época do CPC/73, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deveria ser comprovada por documento idôneo. 3. O recurso especial foi protocolado na vigência do novo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. 4. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. 5. O julgamento do recurso se restringe a questões nele suscitadas. Dessarte, não há falar em omissão no julgado acerca de matéria aduzida em petição avulsa. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.027.034/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 3/10/2018.)
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