- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 26/10/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 158, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS. QUESTÃO QUE DEMANDA INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO NAS PETIÇÕES DE FLS. 203-208 E 212-216. 1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, em razão da gravidade concreta do delito, pois o Paciente, juntamente com outros dois Acusados, teria praticado o crime de extorsão com o objetivo receber o valor de uma suposta dívida, em atividade assemelhada à agiotagem. 2. A análise mais profunda da alegação de ausência de indícios de autoria e de materialidade delitivas para a prisão preventiva do Paciente demandaria, necessariamente, um exame acurado das provas, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a controvérsia relativa à tese de desclassificação do delito, pois essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Ordem de habeas corpus denegada. Prejudicado o pedido formulado nas petições de fls. 203-208 e 212-216. (HC n. 460.657/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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