- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 01/03/2019
HABEAS CORPUS. ART. 159, CAPUT, E 157, § 2.º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ELEMENTOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO. 1. A tese de ausência de contemporaneidade entre a prática dos fatos e a prisão preventiva, observa-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus. 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. 4. No caso, conforme ressaltado pela Corte de origem, a Paciente, juntamente com outros indivíduos, com o fim de obter vantagem econômica no valor de R$ 300.000,00, restringiu a liberdade das vítimas com o emprego de arma de fogo, bem como subtraiu um relógio Rolex, uma aliança, dois Iphones, um veículo Land Rover Discovery 4 e R$ 60.000,00 em cheques. Tais circunstâncias demonstram a especial gravidade concreta da conduta, a justificar a imposição da medida constritiva para a garantia da ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 7. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que, excepcionalmente, pode-se conceder ao preso provisório o benefício da prisão domiciliar quando demonstrado que o recluso é portador de doença grave, bem como a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal em que se encontra recolhido. 8. Na espécie, não há elementos nos autos que indiquem a necessidade do tratamento de saúde. 9. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, nos termos do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a concessão de prisão domiciliar. 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC n. 456.588/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.