- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 26/10/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 334, CAPUT E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL E 70 DA LEI N.º 4.117/1962. PLEITO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, cabendo ao Magistrado, no momento da prolação da sentença condenatória, verificar a possibilidade de fixar regime inicial mais brando em razão da aplicação da detração. 2. No caso, considerando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em virtude do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, eventual desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, sendo cabível a aplicação do regime prisional mais gravoso, à luz do art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Ordem de habeas corpus denegada. Pedido de reconsideração prejudicado. (HC n. 462.922/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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