- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, CPP. IRRELEVANTE. PACIENTE REINCIDENTE. PENA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO, APÓS O DESCONTO. MODO FECHADO. IMPOSIÇÃO. PRETENSÃO DE MAIOR PRAZO PARA JUNTAR NOVOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO NÃO ADUZIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 2. Ocorre que, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar, a condenação permaneceria em patamar superior a 4 anos de reclusão e, em razão da reincidência do paciente, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, sendo, pois, irrelevante a análise da questão. 3. Inviável a análise de pretensão diretamente por esta Corte superior a fim de se evitar indevida supressão de instâncias. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 406.036/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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