- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 19/10/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06. NEGATIVA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE DISPARO DE ARMA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Irrelevante a existência de carta de retratação redigida pela vítima à autoridade policial com o fim de impedir as investigações, pois o art. 16 da Lei 11.340/2006 - que prevê a possibilidade de renunciar à representação nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida - só admite a renúncia perante o Juiz, em audiência especialmente designada. 2. A via estreita do habeas corpus se mostra inadequada para o reconhecimento da tese de inexistência de materialidade quanto aos delitos de porte ilegal de arma de uso permitido e de disparo de arma de fogo (ao argumento de que não foi encontrada arma com o Paciente, nem cápsulas deflagradas), motivo por que, sob esse aspecto, a custódia cautelar também permanece inabalada. 3. A decretação da prisão preventiva não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, além da especial gravidade da conduta, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Além das intercorrências penais pela prática de furto qualificado, receptação e injúria, não é a primeira vez que o Paciente comete delitos ameaça e disparo de arma de fogo em contexto de violência doméstica, pois é acusado das mesmas infrações contra outra vítima. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 458.835/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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