- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 16/10/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA. EXTORSÃO QUALIFICADA. ESTELIONATO. CONCUSSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. FATOS NOVOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, com base em fatos novos, evidenciada na periculosidade do acusado, pois teria voltado a delinquir, conforme demonstra sua CAC, havendo anotações pelos crimes de ameaça (nov/15), lesão corporal (fev/16), crimes contra a Administração Pública (ago/11), crimes contra a propriedade imaterial, bem como foi condenado pelo juízo da 2ª Vara desta Comarca por crime de porte de arma de fogo e desacato cometidos em janeiro de 2011, não se há falar em ilegalidade do decreto prisional. 2. Não se verifica ilegalidade por ausência de contemporaneidade, pois o direito de recorrer em liberdade foi negado com a indicação de fatos novos, tendo em vista que o sentenciado voltou a delinquir. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 98.282/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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