JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
11/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. Hipótese em que, embora o recorrente tenha respondido ao processo em liberdade, em razão de ter sido deferido o seu pedido de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares, o julgador trouxe fundamentação válida para negar-lhe o recurso em liberdade. Segundo consta, a prisão cautelar é necessária para assegurar a ordem pública, diante da periculosidade concreta do recorrente ao meio social, tendo em vista que teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima em razão de dívida de drogas. Ademais, extrai-se da sentença condenatória que o recorrente possui condenações definitivas por homicídio e por tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 102.677/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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