- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 16/10/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. No caso, no decreto prisional, além de terem sido reconhecidos os indícios suficientes de autoria e a materialidade do crime, houve menção às diversas anotações infracionais do recorrente, contra o qual ainda pende de cumprimento medida socioeducativa em meio fechado pela prática de ato infracional análogo ao delito de roubo circunstanciado. Há fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar, uma vez que demonstrada a sua periculosidade, indicando o risco concreto de reiteração criminosa e a necessidade de se resguardar o meio social. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 102.492/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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