- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Para a decretação/manutenção da prisão preventiva é imprescindível a fundamentação com base em dados concretos, bem como a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, dentre os quais, a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, sendo dispensável, para tanto, prova cabal da prática delituosa. 2. O real risco de reiteração delitiva confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois, por si só, revela a necessidade de se garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 56.934/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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