- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 16/10/2018
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta da ação. 2. No caso, o fumus comissi delicti está consubstanciado no teste de paternidade, nas provas testemunhais, no depoimento da vítima e até na própria confissão do réu quando da apresentação de sua resposta à acusação. O periculum libertatis é decorrente da gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi empregado nas condutas criminosas, pois o paciente, que era companheiro da mãe da vítima há muitos anos, desde a época em que ela própria era bebê, prevalecendo-se do fato de residir com a vítima, manteve com a menor conjunção carnal e praticou atos libidinosos em mais de uma oportunidade, o que até resultou uma gravidez. 3. Tais circunstâncias também tornam inadequada a substituição da prisão cautelar por medidas alternativas, ainda mais considerando que o mandado de prisão, até o momento, não foi cumprido, o que demonstra estar o paciente se furtando ao processo. 4. A alegada ausência de contemporaneidade do decreto prisional não foi objeto de exame pela Corte estadual no acórdão impugnado, o que obsta sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedente. 5. Não raras vezes se tem conhecimento de imputações da prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal permeadas de situações sinuosas, de inverdades e de criações fantasiosas. Assim, formado o convencimento mínimo, que, em casos como tais, só se alcança após certo decurso de tempo - até mesmo por questões de prudência -, é de se requerer a constrição do réu que, presentes os requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser decretada pelo juízo. Precedente. 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada. (HC n. 417.226/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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