- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 19/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO POR RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO MEDIANTE EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA E CONTRA A PRÓPRIA FILHA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE REPRESÁLIAS NO AMBIENTE FAMILIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa - aproveitando-se dos laços de confiança com a própria filha, o recorrente teria ido até o colégio da menina e solicitado à direção que liberasse sua saída antes do horário habitual, ocasião em que, após passeio em centro comercial, teria se dirigido a um motel da cidade e, já no quarto, dado bebida alcóolica à filha e pedido que a menina vestisse lingerie anteriormente comprada para a investida. Já com a vítima inconsciente, o recorrente teria, então, praticado conjunção carnal com a filha e atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Em virtude do trauma sofrido, a menina teria, ainda, tentado contra a própria vida no dia seguinte ao ocorrido. 3. Não subsistem os argumentos da defesa quanto à extemporaneidade da custódia cautelar no caso concreto, uma vez que as circunstâncias dos fatos descritos, aliadas ao grau de parentesco e proximidade com a vítima, representam grave potencial lesivo da conduta e alto risco de reiteração delitiva, além de possíveis represálias no ambiente familiar a fim de ocultar o levantamento do ocorrido, recomendando-se, assim, a custódia cautelar para que seja resguardada a integridade física e psicológica da vítima, quem, contrário senso, teria restado submetida, ainda, a possível e indevido convívio com agente por ela indicado como seu agressor até a efetivação da medida extrema. 4. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Recurso desprovido. (RHC n. 91.262/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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