- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 16/10/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA UM DOS ACUSADOS. PRISÃO-PENA. PERDA DO OBJETO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE PARA O OUTRO CONDENADO. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRIMEVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. CONFIGURAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação fica superada a análise da legalidade da custódia antecipada imposta, porquanto se trata, agora, de prisão-pena, e não mais de segregação processual. 3. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva quando os fundamentos que levaram à manutenção da custódia foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo que se falar em prejudicialidade do remédio constitucional. 4. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/11, em que a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5. Na hipótese, da leitura da decisão primeva, ratificada via mandamental pelo Tribunal local, observa-se que o Juiz processante limitou-se a mencionar que haveria indícios suficientes da autoria e provas da materialidade delitiva e a descrever as hipóteses autorizadoras da preventiva, elencadas no art. 312, caput, do Código de Processo Penal. 6. Todavia, não se pode desprezar a gravidade da conduta imputada ao paciente, que é reincidente específico e foi condenado a uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime fechado, a indicar, em substituição à eivada prisão processual, a necessidade de imposição das medidas cautelares diversas. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente ALEX DOMINGOS TEIXEIRA, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal. (HC n. 438.384/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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