- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 13/12/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DA DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT DO NÃO QUAL NÃO SE CONHECE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva quando os argumentos que levaram à manutenção da segregação foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva. 3. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, uma vez que a acusada foi flagranteada na posse de quantidade não exorbitante de material tóxico, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, ou seja, que a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas. 4. Ademais, a agente é primária e ostenta bons antecedentes, predicados que corroboram a conclusão pela desproporcionalidade da prisão ante tempus. 5. Habeas corpus do qual não se conhece. Ordem concedida de ofício para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. (HC n. 536.482/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 13/12/2019.)
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