- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Na hipótese dos autos, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 2. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ademais, nota-se que em Agravo Interno a parte recorrente argumenta, de forma genérica, que houve indicação dos dispositivos federais violados sem, contudo, sequer combater de forma direta e específica os fundamentos da decisão agravada. 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu Agravo Interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 5. Outrossim, também é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.861.807/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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