- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 08/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 08/10/2018
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA 441/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento do col. Pretório Excelso, orientação no sentido de não se admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Mesmo antes da guinada jurisprudencial operada por meio do julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, e do Habeas Corpus n. 381.248/MG, este Tribunal Superior já havia firmado compreensão no sentido de que a superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não alterava a data-base para a concessão de livramento condicional, comutação de pena e indulto. III - O v. acórdão que determinou que, em razão da unificação das penas, deve ser interrompido o lapso temporal para a concessão do livramento condicional, está em confronto com a orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça e, portanto, configura constrangimento ilegal. IV - O cometimento de falta grave, ainda que decorrente da prática de novo crime no curso da execução, acarreta a alteração da data-base para a concessão da progressão de regime, mas não alcança os benefícios do livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena e indulto (Súmula 535/STJ). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a interrupção do lapso para a concessão do livramento condicional como consequência da unificação das penas. (HC n. 463.447/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
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