JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL NA FORMA PREVISTA NA LEI 10.522/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A LEI GERAL, NO CASO, O CPC/2015. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trazem os autos recurso especial interposto pelo particular/executado contra acórdão que manteve a sentença que acolhera a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o executivo fiscal, deixando, contudo, de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002. 2. Inexiste vício algum na fundamentação apresentada na decisão agravada, senão o mero julgamento contrário aos interesses do agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que é especial a regra de isenção do pagamento de honorários sucumbenciais nos casos de reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, na forma prevista pela Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei 12.844/2013, de modo que prevalece sobre a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015. A propósito, citam-se os recentes julgados de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção: AgInt nos EDcl no REsp 1926692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1915981/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021. 4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.028/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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