- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 08/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 08/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO TENTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA APLICADA INFERIOR À 4 (QUATRO) ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO CASO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. III - O Tribunal de origem fixou o regime fechado, lastreando-se nos seguintes fundamentos: "A despeito do quantum das penas aplicadas, não se pode perder de vista que a conduta dos acusados se reveste de gravidade, não apenas por ter sido praticada mediante violência ou grave ameaça contra as vítimas, mas principalmente porque os agentes sequer anunciaram o assalto e já saíram do carro atirando contra os ofendidos, que apenas não sofreram ferimentos em razão da blindagem de seu veículo. Ademais, os roubadores tentaram abrir a porta do carro das vítimas e, não conseguindo adentrar no automóvel, ainda iniciaram perseguição a José Eduardo e Renato, atirando contra o veículo mais uma vez, o que não pode ser desconsiderado pelo magistrado ao analisar o regime inicial adequado para o desconto da reprimenda." IV - In casu, no entanto, não obstante as fundadas razões exaradas no acórdão, considerando o quantum de pena estabelecido (1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão), e a fundamentação idônea levada a efeito pela Corte de origem, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, mostra-se mais adequado ao caso, nos termos do art. 33, parágrafo 3º do Código Penal. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime intermediário (semiaberto), para o início do desconto da reprimenda, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 464.114/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
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