- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 16/10/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PARTICIPAÇÃO DE TRÊS AGENTES EM COMPARSARIA E EFETIVO EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE RESULTOU EM LESÃO CORPORAL NA VÍTIMA. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Sendo o paciente primário, fixada a pena-base no mínimo legal e considerada como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial semiaberto mostrar-se-ia mais adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. III - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena. IV - Na presente hipótese, o regime mais gravoso fundamentou-se nas circunstâncias do caso concreto, em que o roubo foi "[...] praticado por três agentes em comparsaria com efetivo emprego de violência de que resultou lesão corporal na vítima" (fl. 34). Assim, ausente o alegado constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 464.104/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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