- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 08/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/10/2018, p. 08/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM NÃO PODEM SER EXAMINADOS PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ILEGALIDADE APONTADA. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes. 2. A ausência de debate pelo Tribunal de origem das alegações do impetrante de que a dívida alimentar está prescrita ou não é devida por ser antiga, e de que a idade avançada e a doença grave da qual está acometida o paciente é justificativa para o inadimplemento da obrigação, impossibilitam o exame dessas matérias pelo STJ, sobre pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A deficiência da instrução do writ e a inexistência de provas pré-constituídas da afirmada ilegalidade do decreto de prisão, impossibilitam a realização de juízo de valor para aferição da ilegalidade apontada. 4. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 5. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 467.587/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
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