JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
08/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 08/10/2018

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DA MESMA CAUSA DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE. BIS IN IDEM. PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - O vetor conduta social retrata o papel na comunidade, inserida no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não sendo tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do réu. Precedentes. IV - Os maus antecedentes foram utilizados (condenações transitadas em julgado) tanto na avaliação da circunstância judicial referente aos antecedentes quanto na conduta social, o que caracteriza, indiscutivelmente, bis in idem. V - Não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade, mostra-se incorreta a sua valoração negativa, a fim de supedanear o aumento da pena-base Precedentes. VI - Circunstância judicial dos motivos do crime avaliada negativamente mediante fundamentação genérica, circunstância que, à toda vista, não ultrapassa o tipo penal in casu. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a valoração negativa da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime, redimensionado a pena do paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 467.776/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
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