- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 03/12/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES, A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE DOS PACIENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente (EAREsp 1.311.636/MS, de minha relatoria, DJe 26/4/2019). 4. No caso, as penas-base dos pacientes foram exasperadas com fulcro nas circunstâncias do crime e no desvalor dos antecedentes criminais, que foram utilizados para negativar outras três circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes, a conduta social e a personalidade dos agentes. Nesse contexto, revela-se inidônea a negativação dos vetores conduta social e personalidade, remanescendo, como aptos ao incremento das penas-base, apenas as circunstâncias do crime e os maus antecedentes, motivo pelo qual as penas dos pacientes comportam redução, em patamar proporcional. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas dos pacientes. (HC n. 507.634/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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