JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
08/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/10/2018, p. 08/10/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. Apesar de terem sido indicados como violados nas razões do recurso especial os arts. 762, 765 e 779 do Código Civil, cujo conteúdo é relacionado ao contrato de seguro, a recorrente não demonstrou especificamente em que consistiu sua eventual violação pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da súmula 284/STF. 3. Há inviabilidade de análise de suposta nulidade de cláusula limitativa por ausência de concordância e assinatura do contrato pela embargante após o seu vencimento, pois tal assertiva não está estabelecida no acórdão recorrido, e, portanto, tomá-la como premissa exigiria exame de contrato, fatos e provas, atividades não realizáveis nesta via especial, a teor das súmulas 5 e 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecimentos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.268.514/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
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