JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO. SÚMULA N. 211/STJ E ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE E PREJUDICIALIDADE DA ALÍNEA C. EMBARGOS REJEITADOS. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.1. Embargos de declaração contra acórdão que, em ação de seguro de riscos de engenharia, conheceu em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão ou contradição no enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional; (ii) boa-fé, urgência e prejuízo permitiriam revaloração jurídica sem revolver cláusulas contratuais e provas; (iii) é aplicável o prequestionamento implícito dos arts. 422 e 765 do CC e o ficto do art. 1.025 do CPC; (iv) há omissão quanto ao enfrentamento de precedentes da Terceira Turma; (v) é devido o conhecimento do dissídio jurisprudencial.3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia e explicita as razões de decidir, sendo os embargos de declaração via integrativa e não substitutiva de mérito.4. A alegação de boa-fé, urgência e prejuízo, vinculada à conclusão de acordos sem anuência e à exclusão de cobertura de encargos trabalhistas, demanda interpretação contratual e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.5. Ausente manifestação específica do Tribunal estadual sobre as teses dos arts. 422 e 765 do Código Civil (CC), incide a Súmula n. 211/STJ, não sendo aplicável o prequestionamento implícito nem o ficto do art. 1.025 do CPC quando inexistente debate expresso sobre a matéria.6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico adequado, com indicação de trechos e similitude fático-jurídica; ademais, estando a matéria obstada pela alínea a por necessidade de reexame de fatos e cláusulas, fica prejudicado o exame pela alínea c.7. Embargos de declaração rejeitados. Advertência sobre a aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.
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