JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). 1. O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da seguinte forma: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou sentido de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da Data de Requerimento (DER) para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido deve ser ajustado ao que definido pela Primeira Seção do STJ, de forma que, com relação aos juros de mora, somente sejam devidos "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias". 4. Na mesma linha: REsp 1.950.160/RS, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.8.2021; REsp 1.933.892/RS, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2021; REsp 1.930.975/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.5.2021; REsp 1.945.961/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2021; REsp 1.928.563/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30.8.2021; e REsp 1.944.049/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.8.2021. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.933.906/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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