JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
05/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 05/09/2022

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da seguinte forma: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou que os juros de mora, nos casos de reafirmação da Data de Requerimento (DER) para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício. 3. In casu, o Tribunal a quo deixou de observar o art. 927, III, do CPC/2015, ao reconhecer o direito à reafirmação da DER na esteira do entendimento proferido no Tema 995 pelo STJ, mas, no tocante à mora, determinou critério diverso daquele fixado pelo STJ, razão pela qual foi reformado no decisum ora agravado. 4. Verifica-se que o acórdão recorrido deve ser ajustado ao que definido pela Primeira Seção do STJ, de forma que, com relação aos juros de mora, somente sejam devidos "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.990.821/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
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