JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
28/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 28/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL. CÁLCULOS. PROVENTOS INTEGRAIS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 87-88, e-STJ): "Tem-se, assim, que a autora deve receber os proventos integrais, com base nos §§ 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, devendo a integralidade ser interpretada conforme a regra de cálculo contida na Lei Federal n° 10.887/04. (...) Irrefutável o direito do impetrante, agente civil, que exerce atividade de risco, sob condições especiais que prejudicam a sua integridade física, que já foi reconhecido judicial a sua aposentadoria por invalidez, este deve receber os valores da aposentadoria sobre a integralidade de seus proventos". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais" (AgRg nos EDcl no REsp 1.525.901/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/10/2015). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento de STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.763.247/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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