- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO MÉTODO DE CÁLCULO ESTABELECIDO NA LEI 10.887/2004 AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA GRAVE OU INCURÁVEL. DIREITO AO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que não se aplica às aposentadorias por invalidez oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, o disposto na Lei 10.887/2004, que disciplina o método de cálculos dos proventos de aposentadoria dos Servidores Públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações. Precedentes: MS 17.464/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.9.2013; AgRg no REsp. 1.317.522/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 23.11.2012; AgRg no Ag 1.397.824/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 2.10.2012 e AgRg no AREsp. 143.422/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.9.2012. 2. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgRg no AREsp n. 265.803/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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