- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 28/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PAGAMENTO DO IPVA. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigatoriedade de a parte alienante do veículo comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com nenhum tipo de penalidade. 2. Ademais, o Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório dos autos consignou: "Nesse contexto, é certo que não há vedação legal à comprovação da transferência da propriedade de veículo por outro meio idôneo, inclusive, como na espécie, pelos documentos de fls. 17/21 e 25/27. No caso dos autos, não há dúvidas de que a transferência do bem se deu em momento anterior à ocorrência do fato gerador do tributo cobrado (IPVA relativo ao exercício de 2011 cf. fls. 15), o que exime da responsabilidade pelo seu pagamento o antigo proprietário, ou seja, o Apelado. Com efeito, não tendo o Apelado mais a posse e a consequente propriedade do bem desde 1999, não é possível exigir-lhe o IPVA do exercício de 2011 do veículo sob discussão, cujo fato gerador é justamente a propriedade do veículo. Assim, indevida a cobrança de tributos em seu nome desde 06.03.2009, notadamente porque desde essa data já constava junto ao cadastro estadual do veículo a venda do bem, conforme art. 134 do CTB (fls. 27). De fato, quando da ocorrência do fato gerador do tributo cobrado, os órgãos competentes já tinham conhecimento de que o veículo não mais pertencia ao Apelado ao menos desde março de 2009, de forma que não havia razão para lhe impor as cobranças relativas aos exercícios subsequentes, quando não mais detinha a posse do bem. Em consequência, não há razão para a permanência do protesto, como bem decidiu a r. sentença. Note-se que não se está afastando a exigência fiscal do tributo de IPVA do citado veículo, mas apenas ressaltando não ser o Apelado responsável pelos débitos incidentes no veículo, por não mais ser proprietário do bem" (fl. 127-128, e-STJ) . 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.764.881/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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