- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 22/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DAS DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a quantidade de entorpecentes apreendidos são elementos que, associados às circunstâncias do caso concreto, evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas, bem como de que integra organização criminosa, impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento aos dados fáticos da causa, deixou de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, por entender que as circunstâncias do delito - apreensão de mais de 40 quilos de maconha - evidenciaram a dedicação das agravantes às atividades criminosas, especialmente à traficância, o que representa motivação idônea para impedir a incidência do benefício. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preservada a reprimenda aplicada em patamar superior a quatro anos, não há como proceder à fixação do regime inicial aberto e à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois objetivamente inviáveis na hipótese, de acordo com os arts. 33, § 2º, "c", e 44, inciso I, ambos do Código Penal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 452.415/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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