- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 22/10/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO. CONFLITO ENTRE OS ARTS. 97, II, DO CTN E 11 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 95/1998 E O ART. 27, CAPUT, E § 2º, DA LEI Nº 10.865/04. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É impossível reconhecer a ilegalidade do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 que traduz o exato cumprimento do previsto no art. 27 da Lei nº 10.865/2004 que lhe dá respaldo. Em verdade, a pretensão da recorrente no ponto é, ao final e ao cabo, afastar a incidência do referido dispositivo legal, providência que, na hipótese, somente poderia ser realizada através da sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que corrobora com a assertiva de que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça adentrar na questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. No que tange à alegada possibilidade de aproveitamento de créditos decorrentes do "restabelecimento" da alíquota do PIS e da COFINS na hipótese, melhor sorte não assiste à recorrente, tendo em vista que a possibilidade ou não de concessão de crédito de PIS e COFINS, ou de concessão de crédito parcial, conforme o caso, decorre do § 12 do art. 195 da Constituição Federal que estabeleceu sistemática diversa daquela prevista para a não cumulatividade do ICMS e do IPI. Dessa forma, igualmente não é possível a esta Corte conhecer do recurso especial no ponto, nem mesmo a pretexto de inclusão das despesas financeiras no conceito de insumos previsto nos arts. 3º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, haja vista a índole constitucional que envolve o tema, cuja análise é da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.743.036/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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