- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 11/10/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. Na hipótese, denegou-se a segurança ao fundamento de que incabível o writ, posto ser irrecorrível decisão que acatou pedido de arquivamento de inquérito formulado pelo Ministério Público. Impende acrescer, ainda, que se escorou também o Tribunal a quo para denegar a segurança no fundamento de que não tem o ora recorrente legitimidade para reclamar da decisão em debate na medida em que indeferido seu pedido para figurar como assistente da acusação. Nessa linha de idéias, acertada a decisão ora impugnada, pelo que não merece reparos. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação jurisprudencial segundo a qual é incabível mandado de segurança insurgindo-se contra decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público. Precedentes. 4. De mais a mais, o ora agravante sequer trouxe nas razões recursais argumentos aptos a infirmar o fundamento dado pelo Tribunal de origem consubstanciado na ausência de legitimidade para reclamar da decisão que determinou o arquivamento do I.P. (considerando que não acatado pedido de atuação como assistente da acusação), pelo que, ante a deficiência recursal, incidente, na hipótese, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 51.560/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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