- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 11/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA PARA FEITOS CRIMINAIS. REGRAMENTO PRÓPRIO. ART. 798 DO CPP. I - No direito processual penal, uma vez iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. II - No caso, a suspensão do curso dos prazos processuais nos dias 24, 25, 28, 29 e 30/05 não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade. III - Publicado o despacho de inadmissibilidade em 14/05/2018, apresenta-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto em 4/6/2018. Isso porque o prazo de 15 (quinze) dias teve início em 15/05/2018 e terminou em 29/05/2018. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.341.855/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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